- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 05/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 05/11/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCHA REGULAR. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando, após prolatada a sentença de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que, além de suspender o julgamento do Tribunal do Júri, nos termos do art. 584, § 2º do CPP, esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, embora tenha sido necessária a devolução dos autos ao Juízo de origem, para a juntada das contrarrazões do Parquet, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 2. Ainda que o paciente esteja preso desde 28/4/2017, a custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional, diante das penas em abstrato atribuídas aos delitos imputados ao paciente na pronúncia. 3. Habeas corpus denegado, porém com a recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0001340-65.2017.8.10.0054/MA. (HC n. 455.379/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
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