- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 12/03/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A alegação de ausência de fundamentação da decisão de pronúncia quanto à manutenção da segregação cautelar nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, de maneira que o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, implicaria indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa, ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação. 3. Na hipótese, apesar da interposição do recurso em sentido estrito ter ocorrido em abril de 2018, tem-se que o andamento processual encontra-se compatível com o princípio da razoabilidade, mormente em razão da necessidade de digitalização do processo, bem como do cumprimento de diligência requerida pelo Ministério Público - juntada de mídia contendo o interrogatório do réu e demais depoimentos colhidos durante a instrução processual. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. Determinada expedição de recomendação ao Tribunal de origem para que se imprima máxima celeridade ao julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo paciente. (HC n. 462.814/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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