- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CÂMBIO DESLIGO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O édito prisional não possui vício de fundamentação. O Juiz natural da causa indicou o fumus comissi delicti e, para evidenciar a periculosidade da recorrente, destacou a densidade lesiva de graves crimes, supostamente reiterados por anos, por meio de intrincada organização criminosa, com profissionalismo e sofisticação. 3. A providência extrema se mostrou acertada e proporcional à gravidade concreta da situação. Sopesadas a narrativa da exordial acusatória e, principalmente, a anterior condição de foragida da acusada (presa somente em 10/10/2018), que perdurou por meses depois da determinação da custódia cautelar, verifica-se que o risco para os bens jurídicos tutelados no art. 312 do CPP não se enfraqueceu em grau bastante a justificar a fixação de medidas cautelares menos aflitivas, como se fez em relação a outros réus que estavam presos desde o início das investigações da Operação Câmbio Desligo. 4. Se a autoridade judiciária competente decreta uma prisão preventiva porque a ré está foragida ou porque tal condição passou a ser sopesada em decisão posterior à original, justifica-se, em tese, a manutenção da cautela para assegurar eventual aplicação da lei penal. E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto "direito à fuga". O investigado/réu que pretenda continuar evadido, a prolongar o motivo para o decreto preventivo, faz uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a essa opção da parte, a menos que considere ilegal o ato combatido. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 99.596/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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