JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
04/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CÂMBIO DESLIGO. PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O édito prisional não possui vício de fundamentação. O Juiz indicou o fumus comissi delicti e, para justificar o risco à ordem pública, destacou a periculosidade do suspeito, evidenciada pela densidade lesiva de graves crimes, supostamente reiterados por anos, por meio de intrincada organização criminosa, com profissionalismo e sofisticação. O Magistrado assinalou a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, haja vista o perfil do acusado. A condição de foragido se concretizou tempos depois e foi sopesada em novo decisum, quando o julgador ressaltou o comportamento externado pelo agente, de resistir às ordens judiciais. 3. Consideradas a narrativa da denúncia e a condição do acusado, preso no Uruguai quase um ano depois da determinação da custódia cautelar, quando só então resolveu cumprir as medidas cautelares fixadas por Ministro do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o risco aos bens jurídicos tutelados no art. 312 do CPP não se enfraqueceu em grau bastante a justificar a fixação de cautelares menos aflitivas, como se fez em relação a outros denunciados da Operação Câmbio Desligo. 4. Se a autoridade decreta uma prisão preventiva, porque o réu está foragido ou porque tal condição passou a ser sustentada em decisão posterior à original, justifica-se, em tese, a manutenção da cautela para assegurar eventual aplicação da lei penal. Enquanto a ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto "direito à fuga". Em verdade, no âmbito das relações processuais penais, o órgão legitimado a interpretar e aplicar a lei é apenas o juiz ou tribunal competente, investido do poder de dizer o direito (juris dicere). E, ao decidir sobre a liberdade ou algum outro bem ou interesse do indivíduo, erros que venham a ser cometidos deverão ser sanados pelo próprio Poder Judiciário, por meio dos mecanismos processuais próprios. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 100.913/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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