JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA EXISTÊNCIA DE DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018). 2. Na hipótese, o paciente foi condenado pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro como incurso nas sanções dos delitos previstos nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.826/2003, e denunciado perante a 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, não havendo violação ao princípio do ne bis in idem, uma vez que, não obstante as condutas apuradas terem sido praticadas em datas aproximadas (ambas foram praticadas no ano de 2007) e no mesmo local (favela da Rocinha), trata-se de fatos jurídicos distintos, porquanto integrar uma organização voltada para a prática de delitos de tráfico atuando como intermediário para compra de armas e munições em nada se assemelha à conduta de importar ilegalmente, do Paraguai, armas e munições. 3. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, e segundo o princípio pas de nullité sans grief, não se declara a nulidade de determinado ato processual caso não esteja demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de prejuízo à parte, como no caso. Além disso, o paciente estava foragido, sendo que a Sexta Turma já decidiu que, "inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital" (HC n. 260.515/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 26/9/2016). 4. Tratando-se de extensa organização criminosa, o Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, seguindo o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, tem entendido que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, PRIMEIRA TURMA, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009). 5. Ordem denegada. (HC n. 266.039/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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