JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "A citação, no processo penal, é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa" (REsp 1.362.882/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 12/04/2016). 2. Não obstante, independentemente do grau da nulidade, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão pas de nullité sans grief. 3. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente, consistente no juízo de cautelaridade decorrente da possibilidade concreta de fuga do agente, no caso, está devidamente fundamentada, uma vez que o Recorrente possui quatro identificações pessoais, com nomes diversos, e se encontra foragido da Vara de Execuções Penais. 5. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. Precedentes do STJ. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 96.345/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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