- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 24/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 24/03/2020
MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMA E MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ARTIGO 303, §§ 3° E 4°, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM (PECULATO CULPOSO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que a falta da prévia intimação para a sessão de julgamento dos embargos de declaração não acarreta a nulidade. 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.834.441/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
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