JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM CONCEDIDA NO HC N. 456.220/RJ. SIMILITUDE FÁTICA CONFIGURADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A motivação adotada para decretar a prisão preventiva do ora paciente foi idêntica à utilizada para o corréu, em favor de quem foi concedida a ordem no HC n. 456.220/RJ. 3. A prática do delito mediante emprego de simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes é inerente ao próprio tipo penal imputado ao réu (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). Além disso, embora mencione a palavra das vítimas a respeito do ocorrido, o Juízo singular não indicou elementos concretos dos autos para evidenciar acentuada reprovabilidade na conduta do réu. 4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 463.062/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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