- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO SUSPEITO DO INVESTIGADO. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK). PRESENÇA DE ELEMENTOS DO TRÁFICO. HISTÓRICO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 2. No caso, o recorrente quando viu a viatura policial correu e entrou em seu domicílio (atitude suspeita), de modo que os policias, percebendo tal comportamento, se deslocaram até sua residência e conseguiram ainda abordá-lo no terraço e após buscas realizadas em sua residência, restou apreendido no local, 08 (oito) trouxinhas de maconha, com massa líquida de 7,474 gramas, 03 (três) papelotes de cocaína (0,410 gramas) e 04 (quatro) pedras de crack (1,317gramas), além de uma balança de precisão e um simulacro de arma de fogo. Desse modo, não há falar em ausência de justa causa para a invasão domiciliar. 3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo seu histórico criminal - envolvimento em outros delitos, sobretudo crime análogo a tráfico e a roubo na infância - e pelas circunstâncias graves do caso concreto - variedade de drogas e apreensão de objetos característicos do tráfico, como balança de precisão e simulacro de arma de fogo. Conjuntura fática que demonstra a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 102.903/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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