- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO E DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NA FASE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEFENSOR PÚBLICO PRESENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFESA TÉCNICA EXERCIDA AMPLAMENTE NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Na hipótese, não há que se falar em nulidade do processo criminal se não foi comprovado nenhum prejuízo ao paciente em razão da falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação. 4. Ademais, o Defensor Público estava presente em audiência de instrução e julgamento e exerceu, nas alegações finais, a defesa técnica com amplitude e sem limitação, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 471.135/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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