- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTAS AMEAÇAS. PROVAS CONTRADITÓRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. "A atemorização de testemunhas para justificar a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal, segundo o entendimento pretoriano, deve ter por base "dados sólidos" e não meras conjecturas" (HC 13.921/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 187). 4. No caso, as declarações da testemunha que embasaram o decreto prisional são claramente contraditórias. Além disso, foi a testemunha quem procurou o paciente, e não o contrário, não havendo nenhum outro registro de evento indicativo que a testemunha ou mesmo a vítima tenham sofrido algum assédio ou ameaça por parte do acusado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 478.226/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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