- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF PARA DEFERIR MEDIDA DE URGÊNCIA, A FIM DE SUBSTITUIR A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO RELATOR DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO, CONSIDERANDO PREJUDICADO O WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE MELHOR SE ADEQUAM À SITUAÇÃO DO IMPUTADO, MESMO DIANTE DA RELEVANTES CONSIDERAÇÕES REALIZADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA DESDE O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA (7/2/2017). EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Evidenciado que o relator do writ originário considerou prejudicada a impetração, em razão do deferimento da liminar concedida no habeas corpus apresentado neste Superior Tribunal, contra decisão monocrática indeferitória da medida de urgência (Súmula 691/STF), carece de confirmação a decisão liminar, em que se reconheceu o constrangimento ilegal, ainda que de ofício. 2. Em que pesem as relevantes considerações realizadas pelo magistrado singular, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do imputado, capazes de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Precedente. 3. Devem ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, as quais dão conta de que, além de as lesões causadas nas vítimas terem sido de natureza leve, há dúvida se o paciente tentou se evadir do local para se furtar à aplicação da lei penal ou evitar linxamento dos populares, já que ele também apresentou escoriações. 4. Acrescente-se o fato de que a medida liminar foi deferida em 7/2/2017 e até o presente momento não há notícia de reiteração delitiva. 5. No caso, a aplicação das medidas, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de conduzir qualquer veículo automotor; e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP), mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. Writ não conhecido. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas à prisão. (HC n. 385.880/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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