- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 10/04/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUPOSTO EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO CONTIDA NO DECRETO PRISIONAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. 1. A alegação de que haveria equívoco na capitulação contida no decreto prisional não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que impede, neste momento, a sua análise. De qualquer forma, já sobreveio decisão de pronúncia, o que corrobora a capitulação inicialmente apontada pela autoridade policial e a denúncia oferecida, que imputou ao paciente a prática do delito de homicídio doloso, por três vezes. 2. Nos casos em que, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, o Juízo de primeiro grau apenas faz remissão, no decisum de pronúncia, aos motivos que embasaram a ordem de prisão preventiva - como na espécie -, não há prejudicialidade no exame dos fundamentos da primeira decisão, porquanto a matéria já foi apreciada sob esse enfoque pela Corte de origem e, por isso mesmo, não configura supressão de instância. 3. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 4. Quando negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, o Juízo singular afirmou persistir o quadro fático que autorizou a prisão, em especial "pela gravidade dos crimes praticados". E, na conversão do flagrante em preventiva, constou que "o autor do fato conduziu sua caminhonete em alta velocidade, com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, razão pela qual não conseguiu fazer uma curva, momento em que saiu de sua pista de direção e atropelou três ciclistas pelas costas, os quais vieram a óbito ainda no local do atropelamento". 5. A despeito da gravidade e da reprovabilidade social do comportamento do paciente - a revelarem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública -, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para a manutenção da constrição, sobretudo por ser o insurgente primário, encontrar-se preso desde 15/11/2017 e, em verdade, buscar-se proteger a segurança viária, sob a perspectiva de possível recidiva da conduta criminosa na direção de veículo automotor. 6. Ordem concedida para substituir a segregação cautelar do réu pelas medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do Ministro Relator, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente houver descumprimento das condições impostas ou surgirem novos fatos que demonstrem a necessidade da medida extrema. (HC n. 468.185/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
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