- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PARTICIPAÇÃO. ELEMENTO CONSTANTE DA EXORDIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nulidade da quesitação. Quando as razões do agravo regimental deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do NCPC, não há como conhecer do recurso. 2. O Tribunal de origem asseverou que a participação do recorrente, no crimes pelos os quais foi condenado, consta da exordial acusatória, sendo inclusive ratificada pelo Órgão Ministerial no âmbito de memoriais. Desta feita, entender de forma diversa do aresto recorrido implica reexaminar as provas dos autos, algo incompatível na via excepcional, como preceitua a Súmula 7 do STJ. 2.1. Com efeito, "as nulidades relativas estão sujeitas à convalidação pela preclusão. Além disso, as nulidades relativas, assim como as absolutas, ficam superadas quando não demonstrado o efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP" (AgRg no AREsp 782.252/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 18/04/2018). 2.2. Na hipótese em foco, a Corte local assentou inexistir prejuízo a defesa, e esta não demonstrou de forma evidente o efetivo dano. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no REsp n. 1.746.448/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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