JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
10/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. FALTA GRAVE. ART. 50, IV, C/C O ART. 39, II, AMBOS DA LEP. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INTERNO PARA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais. 2. No caso concreto, ressaltou o Diretor do Estabelecimento Prisional, in verbis: (...) durante procedimento de recolhimento dos referidos internos do pátio de visitas ambos se recusaram, mesmo sem algemas, a empurrar a porta para fechá-la, uma vez que somente eles possuem acesso direto àquela, tratando-se de procedimento de segurança. Esta porta separa os detentos do pátio de visitas com a própria sala que os presos permanecem momentaneamente para serem algemados e recolhidos à cela. O procedimento de fechamento da porta pelos presos é necessário porque mantém os mesmos isolados do contato direto com os agentes por meio das grades e portas. Caso contrário, se tivesse que um agente fechar este ficaria em contato direto e no mesmo compartimento dos preso, circunstância que acarreta uma elevada exposição da integridade física tanto dos presos quanto dos servidores, devido ao potencial risco de confronto direto. 3. Como bem destacado pelo Tribunal a quo: Cabendo ao Diretor do Presídio as providências para assegurar a incolumidade dos presos, funcionários e visitantes, as orientações e regras impostas para se alcançar tais objetivos afetam a todos, impondo solidariedade para a segurança do presídio. Assim, somente fosse a ordem abusiva, se poderia cogitar de revisão judicial, o que não é o caso. Preponderância, portanto, do dever dos recorrentes em contribuir com a segurança do Presídio. 4. Na espécie, o Procedimento Disciplinar Interno instaurado para apuração de eventual cometimento de falta grave não caracteriza constrangimento ilegal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no HC n. 414.230/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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