- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EXARADA PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. INOCORRÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO, POR SE TRATAR DE RECORRENTE ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou a diretriz jurisprudencial de que, nos termos do art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC Fux), o prazo recursal é contado em dobro nos casos em que a decisão recorrida causar gravame a litisconsortes com procuradores distintos, incidindo prazo simples para recursos futuros se apenas um dos litisconsortes recorrer (REsp. 1.584.404/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27.9.2016); precedente amoldável à espécie. 2. Agravo Regimental da Empresa desprovido, em conformidade com a manifestação do MPF. (AgRg no AREsp n. 626.269/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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