- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRAZO RECURSAL EM DOBRO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o prazo em dobro previsto no art. 229 do Código Fux, correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se aplica para o Agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer. Julgados: AgInt no AREsp. 1.250.958/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2018; AgInt no AREsp 1304219/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.10.2018). 2. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 21.7.2016, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 30.8.2016, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. 3. Configurada a intempestividade, não merece reparos a decisão da Presidência desta Corte Superior. 4. Agravo Interno do PARTICULAR a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.033.935/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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