- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 05/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. CONDUTA INICIALMENTE CAPITULADA COMO CONCUSSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EIVA INEXISTENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 3. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE A CULPABILIDADE DO RÉU. MAIOR REPROVABILIDADE DOS DELITOS. CRIMES PRATICADOS NA CONDIÇÃO DE CHEFE DE AUTARQUIA ESTADUAL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MAJORAÇÃO PROCEDIDA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Na espécie, a culpabilidade aferida pelas instâncias de origem não foi aquela em sentido estrito - elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida -, mas sim a no sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e o seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, o que constitui fundamento idôneo para o aumento da pena na primeira etapa da dosimetria. 2. O fato de o paciente haver cometido os delitos de concussão e corrupção passiva quando exercia o cargo de Diretor Presidente do PROCON/ES denota maior gravidade das condutas que lhe foram assestadas, justificando o incremento da sua reprimenda básica. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 382.628/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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