- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2018, p. 04/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FRANQUIA PARA EXPLORAÇÃO DE POSTO DE GASOLINA. INDENIZAÇÃO PELA PERMANÊNCIA INDEVIDA NO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há razão para aplicação do art. 418 do Código Civil se as instâncias ordinárias assentaram que não houve o pagamento de arras. 2. O Tribunal de origem afastou a indenização contratual pela permanência indevida no imóvel, em razão da ausência de prévia notificação para constituição em mora, concluindo que a posse no imóvel era legítima devido à continuidade do contrato de franquia. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. As circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.082.391/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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