- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018, p. 04/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. Na hipótese em exame, em que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não obstante a fundamentação constitucional do acórdão quanto à liberdade da atividade probatória consagrada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não houve a devida impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte. Precedentes. 3. A insuficiência das razões recursais e subsistência de fundamento inatacado, apto a manter o acórdão recorrido impõe a inadmissão do recurso especial. Incidência, por analogia, das Súmulas 283/STF e 284/STF. Precedentes. 4. O Tribunal de origem delimitou a relação contratual pactuada pelas partes de acordo com o acervo probatório e demais circunstâncias fáticas constantes nos autos. Para concluir em sentido contrário seria indispensável a reapreciação do conjunto probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. É admissível a prova testemunhal, independentemente do valor do contrato, quando for existente início de prova escrita que a sustente, conforme previsão dos arts. 401 e 402 do CPC/73 e jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes. 6. A falta de indicação de dispositivo legal tido por violado caracteriza deficiência da fundamentação do especial, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 7. Não houve discussão nas instâncias ordinárias sobre a tese defendida pelos recorrentes, segundo a qual os juros moratórios deveriam ser calculados à taxa de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e 1% a partir de então, nem mesmo foram opostos embargos de declaração, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes. 8. O entendimento manifestado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os juros moratórios nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re) fluem a partir do vencimento da obrigação. Incidência da Súmula 83/STJ. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.153.050/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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