- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018, p. 04/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF quando o Tribunal de origem não se manifesta acerca das violações apontadas pela parte, mesmo quando provocado pela via dos embargos de declaração. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, à luz do Novo Código de Processo Civil, que para a admissão de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15, em recurso especial, é necessário que a parte recorrente tenha indicado também a violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão. Precedentes. 3. A Quarta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.201.672/MS, firmou a tese de que "O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss. Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor". 3.1. Situação que não ocorreu no caso concreto, razão pela afasta-se a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss ao presente caso concreto. 4. É defeso a esta Corte rever, na via especial, as conclusões do acórdão estadual acerca da configuração dda inexistência de violação à boa-fé objetiva pela cobrança do débito em análise. Incidência da Súmula 7/ STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.154.040/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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