- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 2. No caso dos autos, o crime, em tese, praticado pelo paciente - corrupção passiva - possui relação direta com sua função pública, já que viabilizava a prática ou omissão de atos necessários para assegurar o sucesso de determinadas empresas em processos de licitação e ou dispensando a realização de tal procedimento. 3. Hipótese em que se encontra devidamente fundamentada a medida cautelar, evidenciadas a necessidade e a adequação do afastamento das funções públicas com o fito de evitar reiteração delitiva e assegurar a instrução criminal, já que o agravante poderia se valer do cargo para influenciar testemunhas. 4. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 97.344/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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