- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 12/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 12/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS APLICADAS. PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Conforme exegese teleológica do art. 282, caput, incisos I e II, c.c. as cautelares pessoais não prisionais estatuídas no art. 319, ambos do Código de Processo Penal, contornados pela sistemática estatuída na Lei n. 12.403/11 e sob a égide da proporcionalidade, as providências alternativas impostas ao agravante, afiguram-se suficientes e adequadas, conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. A necessidade e adequação das medidas não prisionais em testilha foram justificadas pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias em que praticados os delitos, sobretudo considerando a organizada estrutura criminosa formada pelos acusados para fraudar licitações mediante pagamento de propinas e o desvio de dinheiro público, denotando a utilidade e necessidade das restrições impostas, sobretudo para garantir a efetividade do processo penal e evitar, por consequência, eventuais prejuízos à população e ao erário. 5. In casu, de se reconhecer que as medidas cautelares aplicadas pelas instâncias de origem (art. 319, incisos I, III, V e VIII do CPP), ainda mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade acautelatória pretendida, qual seja, garantir a aplicação da lei penal, bem como resguardar a ordem pública. 6. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado neste Sodalício deve ser mantida a decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 497.663/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 12/6/2019.)
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