- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 03/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCISO II. DESPROPORCIONALIDADE. INCISOS III E VI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A MANUTENÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVAS. RESTRIÇÕES JUSTIFICADAS E NECESSÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação das medidas cautelares diversas da prisão quando as razões que levaram à manutenção foram as mesmas apontadas por ocasião da decisão primeva, não havendo que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional. 2. Não há como se examinar as teses de atipicidade da conduta e de ausência de provas da adulteração de documentos por demandarem o reexame fático probatório, inviável na estreita via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, devendo a questão ser solucionada na própria ação criminal. 3. Para a imposição de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade. 4. No caso, verifica-se a plausibilidade jurídica do direito invocado, no tocante à necessidade de suspensão da cautelar descrita no art. 319, inciso II, do Código de Processo Penal (proibição de acesso ou frequência à Sociedade Filantrópica 'Hospital José Venâncio), uma vez que representa proibição ao próprio exercício da medicina, atividade laborativa desenvolvida pelo agente há mais de 20 (vinte) anos, mostrando-se, sobremaneira, desproporcional, principalmente se considerada a informação de que a referida instituição hospitalar particular é a única na comarca. 5. Por outro lado, encontra-se perfeitamente adequada ao caso a manutenção da restrição insculpida no art. 319, inciso VI, do estatuto repressor adjetivo (suspensão do exercício da função pública), diante da necessidade de obstar eventual continuidade das ações criminosas em tese perpetradas pelo agente, que responde a pelo menos outras quatro ações criminais pela prática dos mesmos ilícitos e com o mesmo modus operandi, duas delas já com condenação em primeiro grau de jurisdição, inclusive à perda da função pública. 6. Além disso, mister coibir também eventual comunicação do agente com o outro acusado, as vítimas e eventuais testemunhas dos acontecimentos em discussão, de forma a garantir a manutenção dos elementos de provas. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para sobrestar, até o julgamento final da Ação Penal n. 0000083-85.2017.8.26.0142, a medida cautelar descrita no art. 319, inciso II, do Código de Processo Penal, e impor a contida no inciso III, do mesmo estatuto legal, estendendo-se as restrições para as Ações Penais n. 0000085-55.2017.8.26.0142, 0002676-58.2015.8.26.0142 e n. 0000008-46.2017.8.26.0142. Cassada em parte a liminar. (RHC n. 92.518/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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