JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ORA INSURGENTE COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Segundo o entendime nto jurisprudencial desta Corte, "são inadmissíveis novos embargos de declaração quando os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Inteligência do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015." (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 406.806/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de terceiros aclaratórios, impõe-se a elevação da multa anteriormente aplicada para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 1.026 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.462.757/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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