JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
03/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA RECORRENTE E HOSPITAL PRIVADO. INTERVENÇÃO NO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo a questão acerca da alegação de responsabilidade do Município de Cotia quanto aos débitos decorrentes da inadimplência da Associação Hospital de Cotia. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura erro material ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O acórdão de origem teve como razão de decidir a Lei Municipal n. 1.097/2001, uma vez que referida norma foi utilizada como fundamento para afastar qualquer responsabilidade do Poder Público Municipal pelas dívidas ou gastos do Hospital de Cotia. Nesse contexto, é inviável a análise da questão na via eleita com base em lei local, em razão do óbice da Súmula 280/STF. 4. Para rever a conclusão da Corte a quo, da forma como pretende a parte recorrente, seria necessário analisar o conjunto fático-probatório dos autos, em especial, as cláusulas do convênio firmado entre as partes, o que é defeso na via especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 669.952/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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