- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 180, § 1º, DO CP. RECEPTAÇÃO. QUALIFICADA. DECISÃO MANTIDA. I - Inexiste violação do princípio da colegialidade na decisão de relator que nega seguimento a recurso em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 932, IV, a, do CPC, do art. 253, § único, II, a e b, do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. II - Não se conhece de recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional sem a devida demonstração do alegado dissídio por meio do cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. III - Uma vez concluído pelas instâncias originárias que há provas de que o delito foi praticado nas circunstâncias do § 1º, do artigo 180, do Código Penal, desconstituir tal premissa é tarefa que exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 07/STJ. IV - Não há bis in idem quando a reincidência é empregada como fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos V - A reincidência é elemento apto a lastrear a fixação de regime mais gravoso, do mesmo modo que também pode operar como óbice à substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos. VI - Não compete a este Superior Tribunal o exame das supostas violações a dispositivos da Constituição da República (artigo 5º, incisos LVIII, LIV e LV), ainda que para fins de prequestionamento, por estarem restritas à análise do Pretório Supremo Tribunal Federal, por expressa previsão constitucional. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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