JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/11/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/11/2018, p. 19/12/2018

Ementa

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. CHACINA DO CABULA. OPERAÇÃO POLICIAL CONDUZIDA EM SALVADOR/BA QUE RESULTOU NA MORTE DE 12 PESSOAS ENTRE 15 E 28 ANOS E EM 6 FERIDOS, EM FEV/2015. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACUSANDO OS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO DO COMETIMENTO DO CRIME DESCRITO NO ART. 121, § 2º, I (SEGUNDA FIGURA - TORPE), III (ÚLTIMA FIGURA - PERIGO COMUM) E IV (SEGUNDA FIGURA - EMBOSCADA), DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IDC SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONJUNTO COM APELAÇÃO DIRIGIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE OS ÓRGÃOS DO SISTEMA JUSTIÇA (ESTADUAL) CAREÇAM DE ISENÇÃO OU DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE APURAÇÃO, PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CASO. 1. O Incidente de Deslocamento de Competência foi instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que inseriu um § 5º no art. 109 da Constituição Federal, atribuindo a esta Corte a competência para o seu julgamento. Na esteira do comando constitucional, a Resolução STJ n. 6, de 16/02/2005, promoveu a inserção de tal incidente no rol dos feitos submetidos a este Tribunal Superior, sem contudo, à míngua de norma legal que regulamente devidamente a previsão constitucional, dispor sobre regras que orientem o modo como deve ele tramitar e ser processado. 2. A jurisprudência consagrou três pressupostos principais que devem ser atendidos simultaneamente para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência: (i) a constatação de grave violação efetiva e real de direitos humanos; (ii) a possibilidade de responsabilização internacional, decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais; e (iii) a evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de seguir no desempenho da função de apuração, processamento e julgamento do caso com a devida isenção. 3. No julgamento dos IDCs n. 3/GO e 5/PE, a Terceira Seção desta Corte ressaltou que o deslocamento de competência efetuado no incidente constitucional, por se tratar de exceção à regra geral da competência absoluta, somente deve ser efetuado em situações excepcionalíssimas, mediante a demonstração de sua necessidade e imprescindibilidade "ante provas que revelem descaso, desinteresse, ausência de vontade política, falta de condições pessoais e/ou materiais das instituições - ou de uma ou outra delas - responsáveis por investigar, processar e punir os responsáveis pela grave violação a direito humano, em levar a cabo a responsabilização dos envolvidos na conduta criminosa, até para não se esvaziar a competência da Justiça Estadual e inviabilizar o funcionamento da Justiça Federal" (IDC 5/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 01/09/2014). Desse raciocínio, revela-se o caráter de excepcionalidade da providência determinada no incidente. 4. In casu, o quadro descrito na inicial denota a existência de indícios de uma possível violação concreta de direitos humanos que pode, pelo menos em tese, vir a gerar responsabilização internacional do País, o que preencheria os dois primeiros requisitos para o acolhimento do incidente. Isso porque há dúvidas sobre um possível excesso na conduta policial que levou à lamentável morte de 12 pessoas e à lesão de outras 6 no episódio conhecido como "Chacina do Cabula". Tais dúvidas decorrem tanto de testemunhos que afirmaram ter visto policiais atirando em pessoas vivas no chão, quanto de registros constantes em alguns laudos de exames cadavéricos, indicando a existência de ferimentos causados por disparos deflagrados de trás para frente - ou seja, com as vítimas de costas - e de cima para baixo (vítimas possivelmente ajoelhadas), além de nos braços e mãos, com características de posição de defesa. 5. À época do recebimento do IDC, existiam, também, sinais de que poderia não haver isenção/neutralidade de órgãos estaduais no desempenho da função de apuração, processamento e julgamento do caso. Tais sinais decorriam tanto da forma como vinha sendo apurado o caso pela autoridade policial e de manifestações de autoridades do Poder Executivo estadual sobre a forma como deve ser reprimido o crime, como também da atuação do Judiciário estadual de 1º grau que, a despeito da complexidade e quantidade de provas juntadas aos autos, sentenciou absolvendo sumariamente os policiais militares, mesmo sem ter a defesa apresentado resposta à acusação. 6. No entanto, após a devida instrução do incidente de deslocamento de competência, foi possível verificar que os percalços do processo penal em exame não chegaram a comprometer as funções de apuração, processamento e julgamento do caso (não se trata mais sequer de investigação policial; a questão já está judicializada). Isso porque, mesmo que as investigações conduzidas pela autoridade policial civil baiana tivessem, eventualmente, negligenciado, em alguma medida, a coleta de provas que pudessem incriminar os policiais envolvidos no trágico evento em questão, tal conduta não chegou a causar prejuízo para a formação da convicção do órgão ministerial que não só promoveu a sua própria apuração (conduta legítima, na dicção do STF - RE 593.727-MG - e do STJ - REsp 1.697.146-MA), como também obteve provas suficientes para embasar sua convicção e para oferecer uma denúncia. Na mesma esteira, o superveniente provimento de apelação pelo Tribunal de Justiça estadual, anulando a prematura sentença absolutória, demonstra que não há nem deficiência de funcionamento nem tampouco comprometimento ideológico ou subjetivo do Judiciário estadual que dificulte a análise isenta dos fatos, deixando claro que eventual erro de julgamento poderá, na forma regular do processo, ser corrigido, seja no tribunal de justiça, seja nas instâncias extraordinárias. Durante a instrução processual, a Justiça Estadual baiana poderá solicitar até mesmo o auxílio técnico e/ou operacional, se necessário, da Polícia Federal. 7. Incidente de Deslocamento de Competência julgado improcedente. (IDC n. 10/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 19/12/2018.)
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