- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 31/08/2021
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INCURSÕES POLICIAIS NA FAVELA NOVA BRASÍLIA/RJ, EM 1994 E 1995, QUE RESULTARAM, CADA UMA, NA MORTE DE 13 PESSOAS E, A PRIMEIRA DELAS, TAMBÉM EM ABUSOS SEXUAIS COMETIDOS CONTRA TRÊS MULHERES, DUAS DAS QUAIS ERAM MENORES DE 18 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. CONDENAÇÃO DO BRASIL PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS EM FEV/2017, POR GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. 1) PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES DO ESTADO BRASILEIRO QUE CULMINARAM NO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA OS ACUSADOS DE PARTICIPAR DOS HOMICÍDIOS E DOS ABUSOS SEXUAIS OCORRIDOS EM 1994. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE OS ÓRGÃOS DO SISTEMA JUSTIÇA (ESTADUAL) CAREÇAM DE ISENÇÃO OU DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE APURAÇÃO, PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CASOS. 2) SUCESSIVOS ARQUIVAMENTOS DO INQUÉRITO REFERENTE AOS EVENTOS OCORRIDOS EM 1995, ANTE A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE ATUAÇÃO ILÍCITA DA AUTORIDADE POLICIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DE DELITOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE NO RESP 1.798.903/RJ, QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS DE QUE O BRASIL É SIGNATÁRIO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, PARA MANTER A VALIDADE DA PRESCRIÇÃO DE DELITOS, AINDA QUE COMETIDOS EM VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM DESLOCAR PARA A JUSTIÇA FEDERAL A INVESTIGAÇÃO DE DELITOS JÁ PRESCRITOS E EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ENCONTRADO LASTRO MÍNIMO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PARECER FINAL DO MPF PELA REJEIÇÃO DO IDC. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O Incidente de Deslocamento de Competência foi instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que inseriu um § 5º no art. 109 da Constituição Federal, atribuindo a esta Corte a competência para o seu julgamento. Na esteira do comando constitucional, a Resolução STJ n. 6, de 16/02/2005, promoveu a inserção de tal incidente no rol dos feitos submetidos a este Tribunal Superior, sem contudo, à míngua de norma legal que regulamente devidamente a previsão constitucional, dispor sobre regras que orientem o modo como deve ele tramitar e ser processado. 2. A jurisprudência consagrou três pressupostos principais que devem ser atendidos simultaneamente para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência: (i) a constatação de grave violação efetiva e real de direitos humanos; (ii) a possibilidade de responsabilização internacional, decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais; e (iii) a evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de seguir no desempenho da função de apuração, processamento e julgamento do caso com a devida isenção. 3. No julgamento dos IDCs n. 3/GO e 5/PE, a Terceira Seção desta Corte ressaltou que o deslocamento de competência efetuado no incidente constitucional, por se tratar de exceção à regra geral da competência absoluta, somente deve ser efetuado em situações excepcionalíssimas, mediante a demonstração de sua necessidade e imprescindibilidade "ante provas que revelem descaso, desinteresse, ausência de vontade política, falta de condições pessoais e/ou materiais das instituições - ou de uma ou outra delas - responsáveis por investigar, processar e punir os responsáveis pela grave violação a direito humano, em levar a cabo a responsabilização dos envolvidos na conduta criminosa, até para não se esvaziar a competência da Justiça Estadual e inviabilizar o funcionamento da Justiça Federal" (IDC 5/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 01/09/2014). Desse raciocínio, revela-se o caráter de excepcionalidade da providência determinada no incidente. 4. In casu, no que se refere às 13 lamentáveis mortes ocorridas após incursão policial na Favela Nova Brasília/RJ em 1994, a despeito de ter ocorrido uma patente omissão estatal na investigação durante mais de dez anos, foram apuradas provas suficientes para o oferecimento de denúncia e para a pronúncia dos investigados, cujo julgamento esteve marcado para o mês em curso, o que demonstra que a máquina estatal, por meio das instituições judiciárias estaduais, vem agindo, atualmente, a contento, no sentido de efetuar a devida persecução penal dos apontados como envolvidos nas mortes em questão. Júri realizado (16/08/2021). Sistema recursal pertinente. Não se evidenciando, na atualidade, incapacidade, ineficácia, omissão ou mesmo inércia das autoridades constituídas do Estado do Rio de Janeiro ou da Justiça estadual, no desempenho da função de apuração, processamento e julgamento do caso com a devida isenção, revela-se desnecessário o deslocamento de competência. Na mesma linha se orientaram o parecer final do Ministério Público Federal e a manifestação das entidades admitidas como amicus curiae (a Defensoria Pública da União e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional - CEJIL). Cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 5. Da mesma forma, a constatação de que já foi oferecida e recebida denúncia contra os perpetradores dos abusos sexuais cometidos em 1994, estando a ação penal em curso normal, leva à conclusão de que, mesmo tendo ocorrido inegável desídia na investigação de tais delitos por mais de vinte anos, o desempenho atual do Ministério Público estadual e da Justiça Estadual não traduz nenhum tipo de vício apto a justificar o deslocamento da competência da ação penal em questão para a Justiça Federal. Também opinaram contra a federalização da referida ação penal o parecer final do Ministério Público Federal, assim como a Defensoria Pública da União e o CEJIL, tendo esses últimos ressaltado que, no último escrito encaminhado pelas vítimas à Corte Interamericana de Direitos Humanos, foi por elas manifestado o interesse de que as investigações da incursão da 1994 se mantivessem na esfera estadual. Observância da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 6. Quanto aos eventos decorrentes da operação policial na Favela Nova Brasília/RJ, em maio/1995, ainda que patente o descaso estatal na condução de inquérito policial que perdurou, inicialmente, por 14 (quatorze) anos, culminando em sucessivos arquivamentos, não se justifica anular acórdão do Tribunal de Justiça que referendou o derradeiro arquivamento do inquérito, com o objetivo de encaminhá-lo à Justiça Federal para apuração de delito ocorrido há mais de 25 (vinte e cinco) anos e já acobertado pela prescrição, tanto mais quando, mesmo a mais recente tentativa do Ministério Público estadual de reabrir as investigações, após a condenação imposta pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, se revelou infrutífera. De se ressaltar que o parecer final do Ministério Público Federal opinou no sentido de que "houve efetiva investigação policial suficiente para que o Ministério Público estadual analisasse a materialidade e autoria dos crimes objeto do Inquérito Policial, tendo concluído, na qualidade de titular da ação penal, pela ausência de lastro probatório suficiente ao oferecimento da denúncia, razão pela qual não se encontra caracterizada a incapacidade, ineficácia, omissão ou mesmo inércia das autoridades constituídas do Estado do Rio de Janeiro". Regularidade da atuação do Parquet estadual. Fiscalização do MPF, como fiscal da ordem jurídica no âmbito da instância especial. Manifestação do Vice-Procurador Geral, por delegação do Procurador-Geral da República. Argumentação de reforço. Interpretação da Terceira Seção do STJ, em consonância com a diretriz do Excelso Pretório. 7. No que concerne ao instituto da imprescritibilidade, a Constituição Federal dispõe serem imprescritíveis, nos termos do art. 5º, incisos XLII e XLIV, apenas a prática do racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. 8. O tratado internacional ratificado pelo Brasil, mas não internalizado nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, possui status de norma supralegal e deve ser compatibilizado com o princípio constitucional da legalidade. 9. O reconhecimento da prescrição de determinado delito pelo ordenamento jurídico nacional, ainda que reputado imprescritível em tratado internacional ratificado pelo Brasil, mas considerado norma supralegal no ordenamento jurídico interno (como é o caso do Pacto de San José da Costa Rica), não configura resistência ao cumprimento de decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, ou reticência em exercer o controle de convencionalidade, "porquanto a submissão à jurisdição da CIDH não prescinde da devida harmonização com o ordenamento pátrio, sob pena de se comprometer a própria soberania nacional. A soberania é fundamento da República Federativa do Brasil e justifica a Supremacia da CF na ordem interna. Dessa forma, o cumprimento das decisões proferidas pela CIDH não pode afrontar a CF, motivo pelo qual se faz mister sua harmonização, sob pena de se subverter nosso próprio ordenamento, negando validade às decisões do Supremo Tribunal Federal, em observância a decisões internacionais" (REsp 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/10/2019). A propósito: STF, Ext 1362, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-175, DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018. 10. Incidente de Deslocamento de Competência julgado improcedente. (IDC n. 21/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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