- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 10/08/2022, p. 06/09/2022
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC). GRUPO DE EXTERMÍNIO. LIGAÇÃO COM AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO. SUPOSTA ATUAÇÃO EM RETALIAÇÃO A ATAQUES DE FACÇÃO CRIMINOSA. CASOS CONHECIDOS COMO "MAIO SANGRENTO" E "CHACINA DO PARQUE BRISTOL". APURAÇÃO DOS FATOS. INCAPACIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS E RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. DEFERIMENTO. 1. O art. 109, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que, nas "hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal". 2. Os requisitos do incidente de deslocamento de competência são: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade - oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. - de o Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ). 3. Constatada a incapacidade dos agentes públicos na condução de investigações, seja por inércia, seja por falta de vontade de apurar os fatos, de identificar os autores dos homicídios/execuções cometidos nos casos conhecidos como "Maio Sangrento" e "Chacina do Parque Bristol", de buscar a respectiva responsabilização, aliada ao fato de que há risco de responsabilização internacional, fica demonstrada a situação de excepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito de deslocamento de competência. 4. Incidente de deslocamento de competência deferido. (IDC n. 9/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 6/9/2022.)
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