- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 28/11/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 266 do Regimento Interno desta Corte Superior, é imprescindível, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. 2. A tese encampada no acórdão impugnado - no sentido de considerar que a presença de circunstâncias judiciais negativas desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser tal providência socialmente não recomendável - não guarda similitude fática com os casos tratados nos acórdãos paradigmas indicados pelo embargante. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício converge no sentido de considerar inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando presentes circunstâncias judiciais negativas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 301.889/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 14/12/2018.)
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