- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/11/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a pretensão deduzida no recurso especial inadmitido era a de absolvição ou de desclassificação da conduta do réu, condenado por estupro de vulnerável. Aplicação do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Agravo em recurso especial que não prosperou. Ausência de análise do mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 315 do STJ. 2. Mostra-se correta a decisão ora agravada, porque o recurso é mesmo manifestamente incabível, na medida em que "Não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento [ou nos próprios autos], quando não é examinado o mérito do recurso especial" (AgRg na Pet 6.336/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 30/10/2008). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.249.464/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 14/12/2018.)
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