- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/06/2019, p. 01/08/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. 1. A teor do enunciado contido na Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. A oposição dos embargos de divergência, em consonância com os requisitos exigidos pelo art. 266 do RISTJ, pressupõe a indicação e a demonstração de divergência sobre o mesmo tema entre acórdãos prolatados por órgãos julgadores deste Tribunal (Turmas, Seções e Corte Especial), já que o recurso tem como finalidade precípua a uniformização da jurisprudência do próprio Tribunal. 3. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial. Também firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sendo inviável a sua oposição para análise de aplicação de regra técnica. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados cotejados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.419.463/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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