- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 28/11/2018, p. 11/12/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo o Ministro de Estado da Justiça determinado o prosseguimento do procedimento administrativo unicamente para que fossem analisadas as provas autorizadas pelo Juízo criminal (decorrentes do monitoramento telefônico), não havia razão nenhuma para que se anulassem todos os atos até então realizados. 2. "É facultado à Comissão Disciplinar indeferir motivadamente a produção de provas, principalmente quando se mostrarem dispensáveis diante do conjunto probatório, não se caracterizando cerceamento de defesa" (MS n. 14.916/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 4/9/2015). 3. In casu, conforme se depreende do relatório final da comissão processante, o material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (que possui mais de 10 mil páginas, divididas em 29 volumes, 57 apensos e 1 anexo - no qual foram ouvidas mais de 161 testemunhas) e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão. 4. O acolhimento da alegação de insuficiência do conjunto probatório, bem como de suspeição da autoridade policial e da cúpula da Administração Regional, que teriam tramado contra o indiciado, reclama comprovação documental inequívoca, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 5. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado. 6. Ordem denegada. (MS n. 10.305/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/12/2018.)
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