JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/11/2018
Data de publicação
11/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 28/11/2018, p. 11/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. RAZOABILIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar contra ex-servidor por atos praticados no exercício de função pública. 2. Não há nenhum óbice para que o servidor seja responsabilizado por conduta praticada fora das atividades funcionais, mas incompatíveis com a função pública exercida por ele, como no presente caso. Precedentes. 3. O material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (autorização judicial para quebra do sigilo bancário da impetrante e para a utilização de provas colhidas no PAF e apresentação e apreciação da defesa escrita) e a motivação da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada (adquirir, no exercício de cargo público, bens de valor desproporcional à evolução do seu patrimônio e sua renda) enquadra-se nas hipóteses dos arts. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 e 9º da Lei n. 8.429/1992, puníveis com demissão. 4. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos. 5. Ordem denegada. (MS n. 14.586/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/12/2018.)
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