JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/11/2018
Data de publicação
11/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 28/11/2018, p. 11/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INASSIDUIDADE HABITUAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. A impetrante foi demitida do cargo de Agente de Portaria do Ministério da Saúde por inassiduidade habitual. 2. A apuração da prática da infração disciplinar de inassiduidade habitual segue o procedimento sumário descrito no art. 133 da Lei n. 8.112/1990, que prevê que a comissão processante será composta por dois servidores estáveis. 3. Nos termos da Súmula vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de advogado constituído não importa em nulidade do PAD, desde que seja dada ao acusado a oportunidade de pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como no caso. 4. A Lei n. 8.112/1990 fixa, em seu art. 142, o prazo prescricional de 5 anos para os casos de cometimento de falta grave, contados do conhecimento dos fatos pela Administração. Além disso, determina que a abertura de sindicância ou a instauração do procedimento administrativo interromperá a contagem do prazo. 5. In casu, a infração tornou-se conhecida da Administração em 14/8/2001 e em 15/4/2002 foi publicada a portaria de instauração de PAD. Tendo o ato punitivo sido publicado em 15/2/2007, afasta-se a alegação de ocorrência da prescrição. 6. O material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (oitiva de quatro testemunhas, diligências e apreciação da defesa escrita da ora impetrante) e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada se enquadra na hipótese dos arts. 127, III, 132, III, e 139 da Lei n. 8.112/1990. 7. Ordem denegada. (MS n. 12.869/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/12/2018.)
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