JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/12/2018
Data de publicação
06/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/12/2018, p. 06/12/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. CLÁUSULA CONTRATUAL. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. INAPLICABILIDADE. PRAZO TRIENAL. RECURSO REPETITIVO. INDÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não incide a prescrição ânua (arts. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002) atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguros saúde, pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 10.185/2001. Precedente. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC. 3. As hipóteses de reembolso do usuário de seguro saúde podem ser inseridas, para fins prescricionais, no gênero pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC), pois também visam, ao lado da repetição do indébito (ou restituição de valores indevidamente pagos), evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente valores destinados ao contratante. Precedente da Quarta Turma. 4. O pedido de repetição do indébito de forma simples não foi apreciado pela Corte de origem, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação dessa tese jurídica, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nessa parte com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos para aplicar a prescrição trienal com base no recurso repetitivo. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.560.239/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
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