- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 23/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. MAUS ANTECEDENTES. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. II - O acórdão embargado é claro ao mencionar que "o inconformismo do agravante acerca da valoração negativa dos antecedentes do acusado, com base em condenações com trânsito em julgado há mais de 5 anos, não foi objeto de análise no recurso especial, constituindo mera inovação de matéria." III - Ademais, a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.827.892/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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