- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA INFERIOR A 04 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. MODO PRISIONAL JUSTIFICADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena privativa firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, embora tenha sido fixada a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade dos entorpecentes - 48 kg de maconha -, torna viável o estabelecimento do modo mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 457.808/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.