- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, não obstante a sanção tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, justifica a imposição do modo prisional semiaberto, conforme exegese do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, em combinação com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.327.843/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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