JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que é legitima a cassação da aposentadoria de policial militar da reserva remunerada quando excluído da corporação em face da prática de ato incompatível com a sua função, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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