- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à questão da deserção de recurso interposto em autos físicos perante a instância de origem. Não se trata, portanto, da hipótese prevista no art. 4º da Resolução STJ/GP nº 2, de 1º.2.2017. 2. Nos termos do Enunciado Administrativo 02/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. No presente caso, o recorrente interpôs Apelação contra sentença publicada em 16.1.2012, a qual foi considerado deserta. A Corte de origem entendeu que a isenção de custas para a oposição de Embargos à Execução Fiscal, prevista no art. 7º da Lei 9.289/1996, "não se estende ao recolhimento do porte de remessa e retorno do recurso (...)". 4. É assente no STJ que, se o preparo for insuficiente, deve haver prévia intimação do recorrente para sua complementação. Precedentes: EREsp 1.447.624/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, data do julgamento 15.8.2018, DJe 11.10.2018; AgInt no AREsp 835.486/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29.11.2016; AgRg no AREsp 753.287/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma DJe 25.9.2015; REsp 1.106.181/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte local, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. A questão da impossibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal ao recorrente não foi tratada pelo Tribunal a quo¸ situação configuradora de supressão de instância, que impede o reconhecimento do recurso nessa parte. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.718.640/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/10/2019.)
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