JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
21/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 21/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. TROCA DOS CÓDIGOS NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. PAGAMENTO EXCLUSIVO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. A Resolução STJ n. 4, de 1º de fevereiro de 2013, vigente à época da interposição do especial, estabelecia, no art. 7º, §§ 2º e 3º, respecitvamente: "as custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8"; e "o porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1". 3. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, porquanto a parte recorrente juntou exclusivamente comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno (código n. 10825-1), sem que houvesse a comprovação de recolhimento das custas, mesmo após intimação do recorrente para suprir a falha. 4. As custas judiciais têm natureza tributária especificamente de taxa, sendo, portanto, devidas por recurso e destinadas aos cofres da União, não podendo o órgão jurisdicional, por ausência de competência tributária, relevar a situação de inadimplemento parcial, ainda que o porte de remessa e retorno tenha sido pago a maior. 5. A falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os recorrentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.300.811/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 21/3/2019.)
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