- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006. INSURGÊNCIA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese relativa à suposta existência de dúvidas quanto à autoria delitiva, cuida-se de alegação cuja análise demandaria, necessariamente, um exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 3. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 4. O Tribunal local, ao verificar as particularidades da causa, consignou que o feito tramita dentro dos limites do razoável, considerando, em especial, a complexidade do feito: "operação 'Vou de Taxi - Fase II', a partir da qual o MP denunciou 92 pessoas, que foram distribuídos e organizados em 07 denúncias, separadas por grupos/núcleos de atuação", bem como os vários habeas corpus impetrados, inclusive nesta Corte Superior de Justiça e os diversos pedidos de liberdade provisória. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 104.445/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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