- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 18/12/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 52 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE QUE TEM FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça). Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, "os autos aguardam prolação de sentença". 2. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, não está comprovado nos autos que a Paciente é genitora de filhos menores de 12 (doze) anos de idade. Ao prestar informações, o Juízo de primeiro grau mencionou que "não há nos autos informação sobre eventuais filhos e/ou dependentes da paciente". 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 454.807/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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