- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 28/03/2019
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. SUPERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO ACUSADO NÃO DEMONSTRADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O encerramento da instrução criminal prejudica a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No presente caso, mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, Código de Processo Penal, pois o acusado não comprovou nos autos ser o único responsável pelos cuidados do filho. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 474.490/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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