- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL E DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE EXTENSÃO AO CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. No caso em apreço, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, não foi indicado motivo concreto a fim de justificar a medida extrema, tendo as instâncias ordinárias se limitado a afirmar que o réu respondeu ao processo preso, ressaltando a gravidade abstrata do delito, o que configura nítido constrangimento ilegal, sobretudo considerando tratar-se de agente primário e de bons antecedentes. 4. Quanto às irregularidades apontadas na fixação do regime prisional e na dosimetria da pena aplicada, observo que o mérito das questões não foi apreciado pela Corte de origem, o que obsta a sua análise no presente mandamus, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 5. Constatada a identidade jurídico-processual entre a situação do paciente beneficiado com a revogação da prisão preventiva e o corréu requerente, bem como que o pedido não se encontra fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal, devida a aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente na Ação Penal n. 0004086-25.2018.8.26.0635, de que aqui se cuida, estendendo-se os efeitos ao corréu TIAGO HENRIQUE SOARES LIMA, na forma do art. 580 do CPP, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, bem como a possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada e salvo, ainda, se, em razão de medida imposta em outro processo, houver sido decretada a segregação do paciente ou do corréu. (HC n. 467.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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