JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PECULATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERSECUÇÃO CRIMINAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. MÁCULA ARGUIDA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. PERDA DO OBJETO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a notificação do servidor público, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal é precedida de inquérito policial. Enunciado 330 da Súmula deste Sodalício. 3. Na espécie, a ação penal em apreço foi instruída com inquérito policial, razão pela qual a ausência de intimação do acusado para apresentação de defesa preliminar não enseja a nulidade do processo. Precedentes. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a falta de abertura para a defesa prévia prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal é causa de nulidade relativa, precluindo caso não suscitada na primeira oportunidade que a parte tenha para falar no processo. 5. Na hipótese dos autos, constata-se que a eiva em exame somente foi articulada por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, tratando-se, assim, de matéria acobertada pela preclusão. 6. Com a prolação de sentença condenatória, como ocorreu no caso em tela, resta prejudicado o exame da alegada supressão da defesa prévia prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, uma vez que todas as questões levantadas em seu favor já foram amplamente debatidas durante a persecução criminal e devidamente analisadas no édito repressivo. Precedentes do STJ e do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 441.555/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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