JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO A MENSAGENS CONTIDAS EM APARELHO CELULAR POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DA MEDIDA. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A Lei 9.296/1996 restringe-se às comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática, não se estendendo aos dados já registrados nos respectivos aparelhos. Precedente do STF. 3. O fato de a Lei 9.296/1996 não tutelar os dados e registros já contidos em aparelhos telefônicos e afins, não permite que a polícia devasse a intimidade dos investigados a pretexto de obter provas do crime e de sua autoria, o que só é admitido mediante prévia autorização judicial. Precedentes do STJ. 4. No caso, nenhum ato processual dependeu ou foi fundamentado na eventual extração de dados registrados em celular. O flagrante decorreu de operação policial em patrulhamento de rotina. Na verificação da veracidade das informações, houve a apreensão das drogas e consequente prisão dos envolvidos (entre os quais, um adolescente). A denúncia, sentença condenatória e acórdão confirmatório não se fundaram na suposta devassa indevida do conteúdo do aparelho ou mesmo no laudo pericial posteriormente formulado, mas em fontes independentes, o que afasta qualquer nulidade. 5. Havendo diversas provas autônomas hábeis a comprovar a prática do crime imputado aos réus e afigurando-se irrelevante para a prolação do édito repressivo o acesso das mensagens contidas nos aparelhos celulares apreendidos por ocasião do flagrante sem autorização judicial, é inviável a anulação do processo, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 157 do Código de Processo Penal. Precedentes. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. 1. No julgamento do HC 126.292, o Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer a possibilidade de execução provisória da pena desde a prolação do acórdão confirmatório de condenação pelo Tribunal de apelação, inexistindo, nesse sentido, afronta ao princípio da presunção de inocência. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento das Medidas Cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 e ratificado no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob a sistemática da repercussão geral. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adotou essa orientação, tendo passado a entender que, inexistindo a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinário ou especial interpostos perante os Tribunais Superiores, não há qualquer impedimento para o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade. Precedentes. 3. No julgamento das apelações defensivas, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou o início da execução provisória das penas, apesar de a sentença condenatória ter permitido ao paciente recorrer em liberdade. 4. Não há ilegalidade no ato coator, uma vez que a análise na sentença do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, é de ordem cautelar, enquanto a determinação do Tribunal de origem diz respeito ao próprio cumprimento da pena, dispensada a cautelaridade da medida. 5. Segundo o posicionamento do STF, "não configura reforma prejudicial a determinação de início do cumprimento da pena, mesmo se existente comando sentencial anterior que assegure ao acusado, genericamente, o direito de recorrer em liberdade" (HC 152.752, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 483.435/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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