JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina verificou-se que a apelação interposta pela defesa foi apreciada aos 26.4.2018, o que revela a perda do objeto do mandamus quanto ao alegado excesso de prazo no julgamento do recurso. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO A MENSAGENS CONTIDAS EM APARELHO CELULAR POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DA MEDIDA. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A Lei 9.296/1996 restringe-se às comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática, não se estendendo aos dados já registrados nos respectivos aparelhos. Precedente do STF. 3. O fato de a Lei 9.296/1996 não tutelar os dados e registros já contidos em aparelhos telefônicos e afins, não permite que a polícia devasse a intimidade dos investigados a pretexto de obter provas do crime e de sua autoria, o que só é admitido mediante prévia autorização judicial. Precedentes do STJ. 4. No caso, nenhum ato processual dependeu ou foi fundamentado na eventual extração de dados registrados em celular. O flagrante decorreu de operação policial iniciada por denúncia anônima. Na verificação da veracidade das informações, houve a apreensão das drogas e consequente prisão dos envolvidos. A denúncia, sentença condenatória e acórdão confirmatório não se fundaram na suposta devassa indevida do conteúdo do aparelho ou mesmo no laudo pericial posteriormente formulado, mas em fontes independentes, o que afasta qualquer nulidade. 5. Havendo diversas provas autônomas hábeis a comprovar a prática do crime imputado aos réus, e afigurando-se irrelevante para a prolação do édito repressivo o acesso das mensagens contidas nos aparelhos celulares apreendidos por ocasião do flagrante sem autorização judicial, é inviável a anulação do processo, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 423.794/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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